O Fundo Municipal de Previdência de Diamantina - FUMPREV esclarece que a Reforma da Previdência Social, sancionada pelo Governo Federal em 12 de novembro de 2019, também refletiu na realidade previdenciária dos municípios.
Algumas regras previstas após a aprovação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou em grande parte o sistema de previdência social do país, já estão valendo para o Município de Diamantina.
A Portaria 1.348/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que estabeleceu parâmetros e prazos para o disposto na Reforma da Previdência, reforçou que a “alíquota de contribuição dos segurados e pensionistas não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis aos segurados do Regime Geral de Previdência Social”.
Desse modo, o Município de Diamantina tem obrigação de se adequar a esta norma federal, alterando na sua legislação a alíquota para 14%. Os servidores aposentados e pensionistas que recebem proventos que superem o teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que hoje é de R$ 6.101,06, atualmente contribuem com 11% e também passarão a contribuir com 14% sobre a parcela que exceder ao teto.
Importante esclarecer que o Município de Diamantina, não está promovendo esta majoração tributária por sua iniciativa, mas por uma determinação constitucional realizada pelo Congresso Nacional. Também é relevante esclarecer que a referida alteração visa medidas de equacionamento do déficit atuarial previdenciário existente.
Com a aprovação da Lei Complementar Nº160, de 30 de abril de 2020, a alíquota de contribuição passa para 14% para os servidores vinculados ao regime próprio, devido à obrigatoriedade dos municípios se adequarem à Reforma da Previdência. O percentual é o mínimo estabelecido pela legislação.
O prazo limite para adequação do novo percentual, segundo a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, é 31 de julho de 2020. Portanto com a aprovação da Lei Complementar Nº160, em 30 de abril de 2020, será considerado o chamado Princípio da Anterioridade Nonagesimal, o qual estabelece um prazo de 90 dias, após a aprovação da lei municipal, para início da cobrança da alíquota estabelecida.
Caso a lei não fosse adequada, a prefeitura perderia a Certidão de Regularidade Previdenciária (CRP), o que prejudicaria repasses federais ao município o que afetaria amplamente a cidade, prejudicando operações financeiras essenciais para o funcionamento da administração pública.
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